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quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Competência dos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida pelo Tribunal do Júri. Seria possível sua flexibilização?

Colegas, não costumo ler a revista Veja, porém, esta semana, o entrevistado nas famosas "páginas amarelas" foi o advogado criminalista Roberto Podval, que para quem não se lembra atuou na defesa do casal Nardoni no Plenário do Tribunal do Júri.

Particularmente gostei bastante da entrevista, se mostrou ser um advogado bem sucedido e com um belo conceito de justiça. Porém o que me chamou atenção, foi quando ele disse que alguns casos no Brasil são impossíveis de serem julgados pelo Tribunal do Júri, e que o mesmo estaria levantando uma tese "inédita" perante os Tribunais Superiores acerca da competência do Júri para julga-los.

Vejamos um pouco desta insituição e o que Podval poderá levantar em sua tese:

A instituição da competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é de cunho constitucional, e a Carta Magna em seu art.5o, XXXVIII, disciplina que:

"é reconhecida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida."

A existência do Tribunal do Júri para o julgamento de um pool específico de delitos, visa assegurar ao acusado, um julgamento por parte de pessoas do povo, sem a distância "do fato" que haveria no caso do julgamento por parte de um Juiz Togado, dando ao caso, uma "justiça real", pois é a própria sociedade julgando seus componentes, de acordo com seus valores, paixões e convicções.

Porém, como se encontrará um Réu diante de um conselho de sentença como o caso Nardoni?

A lei prevê o desaforamento do julgmento  quando houver dúvidas acerca da parcialidade dos jurados, porém em caso de proporções nacionais, acredito que nem em Marte haveria imparcialidade.

Nessas situações, teríamos um conflito: de um lado a garantia do julgamento pela instituição do Júri; e de outro a parcialidade do julgamento, uma vez que a mídia já os havia condenado.

Será que tal competência poderia ser relativizada e deslocada para o Juiz Togado?

Boa reflexão...

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