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quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Modelo - Pedido de Revogação de Prisão Preventiva

Colegas, mais um modelo. Trata-se de uma pedido de revogação de prisão preventiva em razão de excesso de prazo. Este caso tem um detalhe: a instrução processual já se encerrou! Porém a súmula 52 do STJ poderá ser mitigada quando o constrangimento ilegal for escancarado, como foi o presente caso.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA X VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXX - PE



Proc. XX


XXXXXXXX, devidamente qualificada nos autos da ação penal em epígrafe, vêm por seus defensores in fine assinados, com fulcro no artigo 310, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal, e, 5º, LXVI da Constituição Federal, requerer

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Pelos motivos fáticos e jurídicos a diante consignados
DA SÚMULA FÁTICA
Trata caso em comento de complexo feito, sendo 22 (vinte e dois) denunciados, com alguns com a suspensão do processo decretada.
Impende asseverar, que o Requerente não fora inicialmente denunciado, o sendo somente em aditamento, às fls. 748-749 dos autos, em razão de uma “suposta confissão” em sede policial, do Acusado XXXX.

Assim, aos 17/11/2003 fora decretada sua prisão preventiva, e expedido o competente mandado de prisão, ou seja, há quase 08 (oito) anos perdura sua prisão processual.
A instrução processual fora encerrada, porém o feito permanece praticamente inerte, somente com a apresentação das alegações finais por parte do Ministério Público aos 24/06/2009, e de apenas um dos acusados, aos 17/12/2009.
Desta forma, apesar de encerrada a instrução processual, existe como perdurar qualquer prisão processual por um prazo de 8 (oito) anos, caracterizando-se cumprimento antecipado de pena, instituto absolutamente vedado pela Constituição Federal de 1988.

DO GRITANTE EXCESSO DE PRAZO
Deverá ser reconhecido o excesso de prazo, uma vez que todos os Princípios Constitucionais foram in casu violados, não havendo qualquer justificativa para manutenção de uma prisão processual por cerca de 8 (oito) anos.
Ora Excelência, vislumbra-se dos autos, que diversos Acusados foram postos em liberdade em razão do constrangimento ilegal causado pelo excesso na formação culpa, o primeiro deles aos 15/02/2007, ou seja, há 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses atrás já fora reconhecido por este Juízo, conforme despacho de fls. 1532, afirmando:
“Analisando os autos, não resta dúvida que há excesso de prazo para a conclusão da instrução desse feito, pois somente 4 (quatro) anos após o recebimento da denúncia é que a instrução processual se aproxima do término, já que a audiência de ouvida das testemunhas de defesa esta marcada para o dia 4 de outubro de 2007.
Conseqüentemente, a ocorrência do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal constitui constrangimento ilegal para os acusados e enseja revogação de suas prisões preventivas.”

Como poderia justificar-se a caracterização de tal excesso no ano de 2007 e no presente momento o feito ainda não fora julgado? E o mais grave, contando com vários Réus ainda presos provisóriamente.
Ora nem sempre o encerramento da instrução processual significa que a prestação jurisdicional está próxima de ser finalizada, como é o caso que se emerge dos autos. São 15 (quinze) acusados (após desmembramento do feito), apenas 1 (um) apresentara alegações finais, não por dessídia dos defensores, mas por não intimação dos mesmos para tanto. Ademais, fora concedido (acertadamente) prazos sucessivos para cada um dos acusados, de 10 (dez) dias, sendo só para tal duração de 150 (cento e cinqüenta) dias!
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando todos os Princípios Constitucionais estão absurdamente violados, inclusive mitigando a Súmula 52 do próprio STJ, vejamos:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.  INOCORRÊNCIA.  INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A PRISÃO.  2.
EXCESSO DE PRAZO. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.  MAIS DE UM ANO PARA CUMPRIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA Nº52. GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO.
1.  Não padece de ilegalidade o decreto prisional lastreado em elementos concretos a aconselhar a medida.
2.  Ainda que encerrada a instrução, é possível reconhecer o excesso de prazo, diante da garantia da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição. Reinterpretação da Súmula nº 52 à luz do novo dispositivo.
3. Recurso provido (STJ. 6ª Turma. Rel. Min. Maria Thereza RHC 205.66 BA. Julgado em 12.06.2007)


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FORMAÇÃO  DE QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO HÁ MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. RÉU PRONUNCIADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO)  ANOS.  SÚMULA 21/STJ. AFASTAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1.  Segundo  pacífico  entendimento  doutrinário  e  jurisprudencial,  a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética  de  prazos  legais.  A questão deve ser aferida  segundo critérios  de  razoabilidade,  tendo  em  vista  as  peculiaridades  do  caso. Assim, a complexidade do feito, o grande número  de  acusados,  a necessidade  de  expedição  de  precatórias  podem  justificar  maior delonga processual.
2.  Embora a ação  penal  seja  marcada  por  acentuado  grau  de complexidade, por envolver inicialmente 12  (doze) agentes, acusados da  suposta  prática  de  graves  delitos,  não  se  pode  descuidar  de  que houve  o  desmembramento  em  relação  ao  paciente,  a  partir  de desaforamento  requerido  pelo Ministério Público  e também  por  conta da instauração de incidente de insanidade mental.
3. Mesmo considerando todas essas circunstâncias, não há como fugir da constatação da existência de constrangimento ilegal, decorrente de violação ao preceito constitucional da duração  razoável  do  processo. De se ver que, na  espécie,  a  prisão  cautelar  perdura    mais  de  6 (seis) anos.
4.  Conquanto já  haja  pronúncia,  não  deve  ser  aplicada  a Súmula  21 desta Corte, pois esta decisão foi proferida há mais de 5 (cinco) anos e,  pelas  informações  obtidas  junto  à  Vara  de  origem,  não  existe previsão de data para a realização do julgamento.
5. Ordem concedida,  a fim de assegurar possa o paciente responder em  liberdade  a  ação  penal  de  que  aqui  se  cuida.  Imponho-lhe, entretanto, o compromisso de comparecer a todos os  atos processuais, a ser firmado perante o Juiz da causa. (STJ. 6ª Turma. Min. Rel. Og Fernandes. HC 74.852 – PE. Julgado em 05.10.2010)

Percebe-se que mesmo com o final da instrução processual, há e ainda haverá um hiato temporal elevado até a prolação da sentença criminal, devendo portanto ser analisada com a devida cautela, a manutenção do acusado custodiado cautelarmente.
Em suma, a prisão processual extrapola todos os limites da razoabilidade, caracterizando coação ilegal injustificável.

Do Cumprimento Antecipado De Pena
Ora Excelência, impende asseverar que a manutenção da Requerente no cárcere daria abrigo injustificado ao cumprimento antecipado de pena.
Fazendo rápido exercício de matemático, caso o Acusado fosse condenado com a pena máxima (suposição impossível) em ambos os delitos, seqüestro e formação de quadrilha, teríamos uma pena de 36 (trinta e seis) anos, fazendo portanto jus a Progressão de Regime Prisional desde o ano de 2009!!



Diante do Exposto Requer
Revogação da Prisão Preventiva de XXXXXXXXXXXXXXXXX, pelas razões anteriormente esposadas.
Requer ainda juntada do instrumento de mandato em anexo.
Outrossim, requer-se o Acusado, nos termos da legislação processual em vigor, doravante, sejam as publicações e intimações exclusivamente endereçadas, exclusivamente em nome dos advogados que ora subscrevem a presente.

Recife, 08 de setembro de 2011.
Nesses Termos.
Pede Deferimento.

YURI AZEVEDO HERCULANO
OAB/PE: 28.018

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