Pesquisar este blog

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Regimes de Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade no Atual Sistem Jurídico Brasileiro


Prezados Colegas, boa noite!

Como hoje falei a respeito da Justiça das Execuções Penais em Pernambuco, estou postando parte de um trabalho que fiz. Trata-se de um resumo do sistema progressivo adotado pelo Brasil na execução da pena privativa de liberdade.

Com a Constituição Federal 1988, a pena privativa de liberdade foi consagrada, mantendo-se como sanção prevista para a maioria das infrações penais, visto que predomina a idéia de que a prisão é imprescindível para o controle social dos crimes mais graves.

A pena privativa de liberdade é classificada em três espécies: reclusão e detenção para os crimes, e prisão simples para as contravenções. As penas de reclusão deverão ser cumpridas em regime fechado, semi-aberto ou aberto; já a detenção, admite o regime semi-aberto e aberto, salvo a necessidade de regressão para o regime fechado. A prisão simples constitui mera detenção, com a ressalva de que deve ser cumprida na Casa de Albergado, mas como nem todo município possui esse tipo de estabelecimento, o que acontece é que os condenados, normalmente, pernoitarem na própria cadeia ou no estabelecimento prisional, como assevera Silva (2007, p.115).

O sistema atualmente vigente no Brasil é o vicariante, ou seja, o aplicador da pena escolherá entre pena privativa de liberdade ou medida de segurança, sendo que, para a última, dependerá se trata de inimputáveis ou semi-inimputáveis. O Juiz, ao sentenciar e aplicar a pena para o condenado deverá indicar o regime inicial.

REGIME FECHADO

O condenado ficará enclausurado e completamente isolado do meio social e impedido de exercer o seu direito de locomoção. No começo, trabalha durante o dia e permanece isolado em cela durante a noite. Posteriormente, terá contato com outros presos, entretanto, na maioria das vezes, a Lei de Execuções Penais não é respeitada, pois todas as celas são coletivas. O apenado deverá ficar em uma penitenciaria de segurança máxima ou média, geralmente construída em lugares ermos, distantes de grandes cidades e com vigilância vinte quatro horas, mediante fiscalização de agentes penitenciários.

A legislação admite a possibilidade de o condenado em regime fechado poder realizar atividade remunerada fora do estabelecimento prisional, desde que seja monitorado, para evitar a fuga, devendo o preso obedecer uma série de requisitos internos do presídio, como horário  para as refeições e repouso.

No inicio do cumprimento da pena, conforme a Lei de Execuções Penais, o preso tem direito a ser submetido ao exame criminológico, que tem por finalidade proporcionar a devida individualização da pena e avaliar a periculosidade do agente que seria de grande valia no momento da progressão de regime. Entretanto, sob o argumento de ausência de recursos financeiros e humanos, o exame não tem sido efetivamente realizado, como nos ensina Silva (2007, p.115).

O Código Penal (BRASIL, 2005) preceitua que o condenado a uma pena superior a oito anos, reincidente ou não, deverá iniciar sua execução em regime fechado. Já o reincidente, mesmo que a pena de reclusão seja igual ou inferior a oito anos, também deverá começar a cumpri-la em regime fechado. 

Igualmente acontece com o condenado que não se adaptou em regime menos rigoroso, ou seja, estava no semi-aberto e, por inadaptação, regrediu ou regressou ao regime fechado, conforme o art. 118, da Lei de Execuções Penais.

O magistrado, no momento de sentenciar, também poderá aplicar a pena privativa de liberdade em regime fechado, mesmo que o sentenciado não seja condenado a pena superior a oito anos. Isso ocorrerá conforme as circunstâncias judiciais desfavoráveis e, também, quando o crime seja hediondo pois, de acordo com a Lei 8072/90,  alterada pela Lei 11.464/07 (BRASIL, 2008), o cumprimento da pena deverá ser iniciado com regime fechado.


REGIME SEMI-ABERTO

Nesse tipo de regime ter-se-ia uma idéia de menos rigor do que no fechado. Não haveria isolamento celular, mas sim com modelos de colônias agrícolas, industriais, hoje aplicado sem cercas ou muro, ou seja, uma menor vigilância e controle do condenado.

O regime semi-aberto foi instituído no direito penal brasileiro em 1984, com a reforma que modificou a parte geral do Código Penal (BRASIL, 2005). Por esse regime o condenado apenas passa a noite na penitenciária e, durante o dia, tem a permissão para trabalhar em estabelecimento comum, podendo, em algumas exceções, realizar trabalho externo e freqüentar cursos profissionalizantes, secundários e superiores, com o objetivo de preparar o condenado para o retorno à sociedade, conforme dispõe o Código Penal (BRASIL, 2005).

O mais importante do regime semi-aberto seria retirar da inatividade o condenado e o tornar produtivo, atenuando os gastos que o Estado possui com o condenado e, também, proporcionar a retomada da vida em sociedade. Nesse tipo de regime devem ser observadas as regras mínimas de tratamento do preso, podendo ser aplicado sempre que o condenado tenha sido sentenciado a crime entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos e não seja reincidente, conforme o caput do artigo 33 do Código Penal (BRASIL, 2005).

Para que ocorresse a progressão de regime o Código Penal (BRASIL, 2005), impunha-se a realização do exame psicológico do condenado antes de iniciar a execução da pena em regime-aberto, porém, a partir de 2003, com o advento da Lei 10.792 (PINTO; WINDT e CÉSPEDES, 2003), que alterou a Lei de Execuções Penais, está dispensada a realização do exame para progressão de regime, tendo apenas como requisito que o reeducando tenha cumprido um sexto da pena e que tenha bom comportamento carcerário. 

Mesmo com a benesse de se conseguir a progressão de regime sem a realização de exame psicológico, se o reeducando se mostrar incompatível com o novo regime, poderá ser transferido para o regime mais gravoso, como apontado por Silva (2007, p.122).

    REGIME ABERTO

O sistema aberto consiste, primordialmente, em o condenado apenas permanecer na penitenciaria no repouso noturno, ou seja, o regime aberto baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do preso que exercerá seu trabalho externo e à noite, domingos e feriados deverá dormir na prisão.

O presidiário que começar o cumprimento da pena no regime aberto continuará a exercer a sua atividade laboral, se já a tiver. Porém, se for o caso de progressão de regime o presidiário, terá que comprovar a promessa de emprego ou, no mínimo, mostrar animus para procurar trabalho.   

O Código Penal (BRASIL, 2005), no art. 33, § 2º, “c”, diz que o condenado não reincidente pode iniciar o cumprimento da pena no regime aberto, desde que a pena não ultrapasse 4 (quatro) anos.

Porém, essa regra apenas tem força quando o preso foi condenado à pena de reclusão, pois, em se tratando de detenção, preponderá o entendimento do caput  do art. 33 do Código Penal, ou seja, mesmo o condenado reincidente, pode iniciar o cumprimento da pena no regime aberto.

Para o ordenamento jurídico brasileiro, o preso que tiver cumprido, pelo menos, um sexto da pena em regime semi-aberto poderá ser transferido para o regime aberto, podendo, entretanto, o juiz, conforme o art. 59 do Código Penal, negar o pedido de progressão, o qual dependerá do comportamento e da conduta do presidiário.

A casa de albergado, que é o estabelecimento adequado para este tipo de regime, deve ser construída distante das penitenciárias e presídios, com uma casa comum, com alojamentos individuais e coletivos, não devendo ser vigiadas nem na saída nem na entrada.
No Brasil, o número de casas de albergados é insignificante. Nas grandes cidades o número de detentos ultrapassa a capacidade desses estabelecimentos prisionais, por isso os albergados cumprem a pena em cadeias públicas ou no próprio presídio, como nos ensina Silva (2007, p.123)

Souza e Silva (2007, p.124) assim se posiciona sobre a matéria:       
Na verdade, o regime aberto perdeu sua função, pois, com a edição da Lei 9.714, de 25.11.1998, que admitiu a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, estabelecendo o período de 4 (quatro) anos como limite de pena para a substituição. E, como a substituição é medida mais recomendável, caiu em desuso a aplicação da pena a ser cumprida em regime inicial aberto.

Porém, mesmo com a redução das condenações em Regime Aberto, não se pode afirmar que o mesmo encontra-se em desuso, uma vez que se trata da última etapa do sistema progressivo, ao lado do livramento condicional.

   LIVRAMENTO CONDICIONAL

Previsto no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, o instituto do livramento condicional, segundo o professor Mirabete, “concede a liberdade antecipada ao condenado, frente a exigências durante o restante da pena que deveria cumprir” (2007, pg. 216).

Nunes (2009, pg. 96) explica:
Entretanto, trata-se de um instituto de Direito Penal e de Execução Penal, porque ele pode ser analisado por ocasião da prolação da sentença penal condenatória e, também, na fase de execução da pena. Significa que, se a análise é feita durante a prolação da sentença competirá ao juiz sentenciante, restando competente o Juiz da Execução, evidentemente, se iniciada a execução pena. O livramento condicional pode ser suspenso ou revogado durante o seu benefício, por decisão fundamentada do Juiz competente.

A revogação do livramento condicional se dá quando preenchidos os dispostos nos artigos 86 e 87 do Código Penal, devendo ser declarada por sentença, ouvido o Ministério Público e a defesa do acusado. No caso do condenado praticar fato definido como crime (não poderá ser contravenção penal, pois a lei é taxativa), poderá ocorrer a suspensão do benefício, somente sendo definitivo no caso de condenação. Ainda, no caso de advir condenação, mesmo que por crime cometido anterior a concessão do livramento condicional, este será revogado, havendo expedição de mandado de prisão. (NUNES, 2009)

Nenhum comentário:

Postar um comentário