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quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Situação da Justiça de Execuções Penais em Pernambuco e o Mutirão Carcerário.

Alguns colegas de outros Estados sempre me perguntam como funciona a Justiça de Execuções Penais em nosso Estado, então resolvi fazer um post sobre o tema, que no atual momento deve ser feito em paralelo com o mutirão carcerário.
Sempre fui bastante reticente com a palavra “mutirão”, desde quando batia a cabeça rodando como estagiário na área de direito do consumidor, era um tormento escutar “Mutirão de Conciliação”, dentre outros.
Eis que de uns anos, vimos com bastante assiduidade, a presença e preocupação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com a situação carcerária do Brasil, promovendo regularmente mutirões carcerários em todos os Estados da Federação, promovendo um esforço conjunto do Tribunal de Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil.
Mas a pergunta que não quer calar: Funciona?
Primeiramente farei um relato da situação da Justiça de Execuções Penais em Pernambuco, para em seguida chegar a uma conclusão/reposta da questão central.
Até Julho do presente ano, existiam em Pernambuco a 1ª e 2ª Vara das Execuções Penais, com competência respectivamente, para executar as penas de reclusos em Penitenciárias da Região Metropolitana e Interior do Estado.
Notadamente, a 1ª VEP possuía um acervo maior de processos, uma vez que a população carcerária da RMR é superior ao resto do Estado, porém, possuí também um quadro de funcionários maior.
Porém, a agilidade e eficiência da 2ª VEP sempre foi infinitamente superior a “co-irmã” 1ª, sendo esta última conhecida como o “calvário do advogado criminalista”, (para ilustrar: em inspeção realizada pelo CNJ, no ano de 2009, fora encontrado processo concluso para extinção de pena desde o ano de 2007), haja vista, por exemplo, passar cerca de 2 ou 3 semanas para uma simples juntada de petição nos autos (isso se o advogado estiver na vara todos os dias).
Em média, uma decisão na 1ª VEP duraria 30 a 40 dias para sair, na 2ª VEP 10 a 15 (médias realizadas levando-se em conta diligências regulares por parte do Patrono do reeducando).
Ocorre que a partir de julho, foi criada a 3ª Vara de Execuções Penais de Pernambuco, instalada em Caruaru, trazendo alteração substancial nas competências jurisdicionais. Tal alteração desafogara consideravelmente a 1ª VEP, aumentando conseqüentemente o acervo da 2ª.
Ao mesmo tempo, em agosto, teve inicio o mutirão carcerário de execuções penais, em que todos os processos das 2 (duas) varas da capital serão analisados, independente de haver pedido nos autos ou não.
Assim, ainda não temos idéia de como as varas irão voltar após o mutirão e com a nova composição, particularmente acredito que as mesmas tem um momento ímpar de sanar o hiato entre a data base da concessão de benefícios e a decisão.
Já o mutirão carcerário promovido pelo CNJ, em nosso Estado, vejo como positiva para aqueles reeducandos que não possuem advogados particulares, que dependem da Defensoria Pública ou da assistência jurídica das unidades prisionais, uma vez que a demora para concessão de benefícios está durando mais 30 dias, ou seja, situação pior muitas vezes do que nas Varas de Origem.
Solução: Apenas processos acompanhados pela Defensoria Pública deveriam ser apreciados em sede de mutirão carcerário.
 Assim, torcermos para que realmente haja uma melhoria na execução das penas privativas de liberdade em Pernambuco (fase judicial, neste caso). Um passo importante fora dado com a criação da 3ª VEP, porém não é o bastante. Veremos como fica a situação pós-mutirão para fazer uma melhor análise.

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