EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE xxxxxxxx – PE
Proc. xxxx
xxxxx,
devidamente
qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, vêm perante Vossa Excelência,
apresentar
ALEGAÇÕES
FINAIS
O acusado fora denunciado conjuntamente com outros 4
(quatro) indivíduos, pelo suposto cometimento dos delitos dispostos nos artigos
33 e 35 da Lei 11.343/2006.
A instrução processual correra normalmente, ato
contínuo a promotoria de justiça em sede de alegações finais pugnou pela
procedência da denúncia em relação a xxxx e xxxx.
Ocorre Excelência, que tais alegações não merecem
prosperar, conforme restou apurado na persecução penal, inclusive com as
declarações dos outros acusados e dos policiais, a condenação do Acusado xxxx
não possui qualquer fundamento fático, demandando a sua absolvição, conforme
depreender-se-á.
Das
Provas Colhidas em Contraditório Judicial
O Acusado xxxx em seu interrogatório confessara que
estava em seu poder quantidade considerável de substância entorpecente, tendo
guardado a mesma na residência de xxxx, sem qualquer conhecimento deste último,
conforme pode ser depreendido (fls. 278 e seguintes):
“Que é verdade
que ele interrogado estava com a substância entorpecente mencionada na denúncia,
que tinha pegado no mesmo dia da prisão em 22/10/2010. Que uma parte da droga
foi encontrada na casa de xxxx onde ele interrogado tinha colocado e outra
parte foi encontrada em um barraco na Travessa Pernambuco, no Bairro do Ibura.
[...] Que xxxx consentiu de emprestar a chave da casa porque pensou que xxxx ia
guardar o pacote com confecções, pois xxxx Sabe de sua atividade com a venda de
confecções.”
Nobre Magistrado, durante a instrução processual
ficara demonstrado inequivocamente que xxxx não possuíra qualquer participação
na empreitada criminosa, sendo seu único erro ter confiado em um dos outros
acusados, emprestando-lhe um automóvel que estava realizando serviço em sua
oficina (interrogatório de xxxx fls.280):
“Que ele
interrogado explicou aos policiais no ato da prisão de que xxxx não tinha
conhecimento da existência da droga e sim de que ele xxxx era vendedor de
confecções e que ele xxx, sabendo que xxxx tinha deixado a casa no bairro de
Candeias para passar um tempo na casa da irmã e que aquela casa tinha ficado
fechada, ele Cristiano pediu a chave da casa para guardar a droga e que José
Adriano lhe emprestou as chaves pensando que ele Cristiano ia guardar na casa
era um pacote com confecções.”
“Que ele
interrogado além de obter o favor de José Adriano de Oliveira Filho de lhe
emprestar a chave de casa, também lhe foi emprestado um automóvel que estava na
oficina com Adriano. Que Adriano também lhe emprestou esse automóvel com o qual
o interrogado foi a casa de Adriano e ali guardou a droga.”
O Policial Federal que participou das investigações
(fls.335), asseverou:
“Que o automóvel
de Cristiano estava parado na Avenida Barreto de Menezes com o capô aberto,
como se tivesse quebrado e depois Cristiano ligou o alerta. O carro não estava
quebrado. Ele depoente chegou a dirigir o carro.” [...]
Que nas
investigações policiais, ele depoente constatou inicialmente que Cristiano,
Sandro e Jeimerson participavam em conjunto para o recebimento e distribuição
da droga e a pessoa de Adriano, o mecânico, que apareceu no ato da prisão de
Cristiano.”
Excelência, percebe-se claramente que o Acusado José
Adriano somente fora preso, por que no momento da abordagem se dirigiu até onde
estava Cristiano para verificar o problema do automóvel, pois sua oficina fica
próxima ao local e o veículo pertencia a um cliente seu.
O Policial afirma investigar a quadrilha por cerca
de 6 meses e somente naquele momento tomou conhecimento da existência de José
Adriano, e ainda, o problema do automóvel se deu no aparelho de ar
condicionado, como pode-se aferir pelo depoimento do proprietário e dos
documentos acostados às fls. 343 e seguintes.
O depoimento da testemunha Bruno Bartolomeu Pereira
Santos:
“ Que dos
acusados conhece apenas o
mecânico, porque tinha deixado o seu automóvel lá. Que é proprietário do
veículo Gol, placa KMA-7165, que foi apreendido em poder de Cristiano, que o
seu automóvel estava com defeito no ar-condicionado ele depoente levou a
oficina de Nem, na Estrada da Batalha, em frente a agência de automóveis Auto
Nunes. Que Nem é Adriano. Que deixou o carro na oficina de Nem numa terça-feira
ou na quarta-feira. Que no sábado foi buscar o automóvel na oficina de Nem e
daí já estava o rolo e foi com sua mãe na sede da polícia federal e lá foi informado
que viesse aqui e procurasse o procurador.”
Ademais, impende ainda asseverar a questão da
associação supostamente existente para o trafico de substâncias entorpecentes.
Nobre Magistrado, durante a instrução criminal, bem
como do caderno inquisitório, ficara demonstrada a gritante improcedência da
denuncia no tocante ao delito de associação para o tráfico, um vez que não
houve demonstração do dolo associandi
para sua caracterização.
Renato Marcão assevera ser o animus associativo
elementar do tipo penal, vejamos:
Não basta, não é
suficiente, portanto, para configuração do tipo penal previsto no art. 35, a
existência do simples dolo de agir conjuntamente, em concurso, na prática de um
ou mais crimes. É imprescindível a verificação de dolo distinto, específico: o
dolo de associar-se de forma estável.
A jurisprudência também é uníssona:
“O delito de
associação para o tráfico não pode, de forma alguma, ser comparado a um mero
concurso de agentes, sendo necessária para sua caracterização a existência de um
vinculo associativo, em que a vontade de se associar seja separada da vontade à
prática do crime visado” (TJSP, Ap. 295.901-3/1-00, 6ª Câm., j. 6-4-2000, rel.
Des. Canguçu de Almeida, JTJ 209/284)
“Configura-se
com o animus associativo, isto é, é
um ajuste prévio, no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma
verdade, em que a vontade de se associar sobrepaire, mas coexistia com a
vontade necessária à prática do crime visado” (TJSP, SER 250.744-3, 2ª Câm.
Crim., j. 27-4-1998, rel. Des. Canguçú de Almeida, JTJ 209/284)
APELAÇÃO
CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N.11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT)-
TRÁFICO - APELO DE LEANDRO CARLOS LEONOR - PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006 - CAUSA DE DIMINUIÇÃO JÁ
APLICADA NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PAR. ÚN)-
NÃO CONHECIMENTO DO PONTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS
DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS
AUTOS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO
- ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
I -
Conforme se depreende do parágrafo
único do art. 577 do Código de Processo Penal,
não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou
modificação da decisão singular, devendo-se alçar às instâncias superiores
somente insurgências que possam acarretar, com o seu provimento, algum
benefício ao apelante. Assim, em tendo sido aplicada na origem a causa de
diminuição do § 4ª do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reputa-se flagrante a
ausência de interesse recursal nesse aspecto, nos exatos termos do referido
comando processual.
II -
Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos
aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito de
tráfico ilícito de entorpecentes, tais como o depoimento dos policiais
militares que procederam à abordagem dos agentes após investigação iniciada
pela suspeita de que exerciam a mercancia ilegal.
III -
É cediço que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de
suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso.
Desta forma, inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do
depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas
em juízo, mister é o reconhecimento de sua força probante.
IV - Para que se vislumbre a configuração
da conduta delitiva prevista no art. 35, caput, da nova Lei de Drogas(associação para o
tráfico), imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja
o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em
unirem-se de modo estável e permanente, com a finalidade específica voltada
para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Neste sentido, em não se
vislumbrando nos autos elementos de provas aptos a demonstrarem a intenção dos
acusados de unirem-se e pré-articularem a comercialização de drogas, a
absolvição é medida que se impõe. DOSIMETRIA - CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006 - CORRÉUS COM
CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS - DEMONSTRAÇÃO DA DEDICAÇÃO DE LEANDRO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO SOMENTE POR JEFFERSON
- QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS QUE OBSTAM A FIXAÇÃO DA BENESSE EM GRAU
MÁXIMO. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 precede do cumprimento
cumulativo de quatro requisitos, a saber, a primariedade, inexistência de
antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a
organização criminosa. Não satisfeitos estes pressupostos por um dos corréus,
mormente quando desponta dos autos que este praticava com habitualidade o
comércio ilícito de entorpecentes, não se justifica a minoração pleiteada. No
que tange ao outro acusado, embora preenchidos os requisitos imprescindíveis ao
reconhecimento do direito subjetivo ao gozo do benefício aludido, o patamar da
redução deve ser balizado pelas circunstâncias do delito, a fim de que tal
benesse se mostre suficiente à repressão do crime em análise.
(TJSC - Apelação Criminal: APR 722818 SC
2008.072281-8 - Relator(a): Des. Salete Silva Sommariva; Julgamento: 15/12/2009)
O STF também já sedimentou tal posicionamento, verbis:
“Para não
confundir-se com o mero concurso de agentes, a melhor interpretação reclama à
sua incidência o ajuste prévio e um mínimo de organização, seja embora na
preparação e no cometimento de um só delito de tráfico ilícito de drogas,
hipótese que a sentença julgou provada” (STF, ROHC 75.236-5-AM, 1ª T., j.
3-6-1997, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 1-8-1997, RT 749/584)
No caso concreto, não restara demonstrada o dolo
específico para ensejar uma condenação, tratando-se única e exclusivamente de
mero concurso de agentes. Sendo clarividente a necessidade de absolvição da
Acusada.
Requerimentos
Diante de todo o exposto, vêm a defesa do Acusado xxxxx,
requerer a improcedência da denúncia com relação ao mesmo, e sua conseqüente
absolvição, por todos os argumentos anteriormente exposto, e com o colhido
durante a instrução processual.
Nesse
Termos.
Pede
Deferimento.
Jaboatão,
27 de maio de 2011.
YURI
AZEVEDO HERCULANO
OAB/PE:
28.018
BRUNO
FELIX CAVALCANTI
OAB/PE:
28.064